Texto na íntegra do PL253/2020-SP

Veja aqui o texto na integra do projeto de lei que ajudamos a construir e que prevê o Programa de Auxílio Emergencial para Trabalhadores do Setor da Cultura e Espaços Culturais em São Paulo, proposto pelas deputadas Isa Penna (PSOL), Erica Malunguinho (PSOL), Leci Brandão (PCdoB), o co-deputado Jesus dos Santos da Mandata Ativista (PDT) e o deputado Carlos Giannazi (PSOL)


PROJETO DE LEI Nº 253 DE 2020

Cria o Programa de Auxílio Emergencial para trabalhadores do setor cultural e para Espaços Culturais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Fica criado no âmbito do Estado de São Paulo o Programa de Auxílio Emergencial para trabalhadores do setor cultural e para Espaços Culturais. durante o período de crise sanitária  pela pandemia do Coronavírus – Covid19, emergência de saúde pública de importância internacional nos termos da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, e calamidade pública reconhecida pelos Decretos Legislativos nº 2.493/2020 e nº 2.495/2020 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, no período em que perdurar o fechamento dos espaços culturais por razões sanitárias.

Parágrafo único – Compreende-se como Espaços Culturais: Pontos de Cultura, Teatros independentes, Sedes que abrigam grupos ou coletivos culturais, Escolas de Música, Escolas de Dança, Escolas de Artes, Cineclubes, Centros Culturais Independentes em periferias e pequenos municípios, com atividades para saraus, hip hop, cultura popular, capoeira, escolas de samba, casas de jongo, bibliotecas comunitárias e todo o fazer artístico.

Artigo 2º – Durante o período que trata o caput desta Lei, o trabalhador do setor cultural fará jus a Auxílio Emergencial para Trabalhador do Setor Cultural equivalente a um salário mínimo estadual paulista, de R$ 1.163,55 (um mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), ou da complementação até este valor, caso receba auxílio de renda básica no âmbito da União do Governo Federal.

§1º – Entende-se como trabalhador do setor cultural toda e qualquer pessoa inserida na cadeia produtiva da cultura, que adquire sua renda através de trabalhos desempenhados no setor, sejam eles de produção, promoção, técnica e atuação em qualquer área cultural ou linguagem artística, e todo aquele que fomenta, produz e pertence à cultura popular brasileira, afro-brasileira e indígena, que comprove efetiva realização de atividades ou prestação de serviços no período compreendido entre 1o de janeiro de 2019 e 29 de fevereiro de 2020

§2º – O benefício previsto nesta Lei será pago até o final do período em que ficar determinado o fechamento dos espaços culturais.

Artigo 3º – Durante o período que trata o art. 1o desta Lei, os Espaços Culturais receberão um subsídio mensal no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Parágrafo único – Compreendem-se como gastos mensais o pagamento de aluguéis de imóveis e equipamentos, salários e encargos de funcionários, contas de consumo como luz, água, gás, telefone e internet vinculados ao Espaço Cultural, e tributos não suspensos neste período.

Artigo 4º – Terão direito ao Auxílio Emergencial previsto no art. 2° desta Lei todos os trabalhadores do setor cultural que estejam inscritos ou venham a se inscrever em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I – Cadsol – Economia Solidária;
II – CadÚnico;
III – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
IV- Cadastro Estadual de Cultura;
V – Cadastro Municipal de Cultura.
VI – SNIIC – Sistema nacional de Informações e Indicadores Culturais.

Parágrafo único – O Poder Executivo adotará medidas necessárias para, enquanto perdurar o período estabelecido no caput desta Lei, garantir inclusões e alterações nos cadastros de forma auto declaratória e, preferencialmente, não presencial.

Artigo 5º – Enquanto vigorar o período estabelecido no caput desta Lei, é vedado o corte do fornecimento de água, de energia elétrica e de quaisquer serviços de telecomunicações, inclusive internet, para as pessoas jurídicas que atuem no setor cultural que estiverem inadimplentes com as respectivas empresas concessionárias.

Parágrafo único – Os débitos relacionados aos serviços de que trata o caput deste artigo deverão ser pagos no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas iguais, sem juros ou multas, sendo o pagamento iniciado um mês após o restabelecimento das atividades do Espaço Cultural.

Artigo 6º – Os espaços culturais beneficiados com o subsídio previsto no Artigo 3° desta Lei ficarão obrigados a garantir uma apresentação cultural mensal destinada aos alunos de escolas públicas pelo período correspondente ao tempo de duração do Auxílio Emergencial, após o reinício de suas atividades, de acordo com agenda disponível a se estabelecer entre Escola e Espaço.

Artigo 7º – Os recursos necessários para as despesas previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Cultura e da Secretaria de Estado da Cultura acrescidos, se necessário, de créditos extraordinários.

Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

Com o avanço do novo coronavírus (Covid-19), a lista de eventos culturais cancelados, transferidos ou adiados não param de crescer. Desta forma, propostas que venham a minimizar os graves efeitos das necessárias medidas de restrição de contato social no meio cultural precisam ser viabilizadas urgentemente, a fim de impedir demissões e a falência absoluta do setor cultural.


No âmbito da economia a Cultura movimenta milhões de reais no país, gera empregos e contribui para aquecê-la. De acordo com a PNAD Continua 2019 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, revelou-se que o setor cultural como um todo emprega 5,2 milhões de pessoas, ou 5,7% da força de trabalho ocupada no país, incluindo artistas, produtores, gestores, técnicos, equipes de segurança e apoio, entre muitas outras categorias. Esses trabalhadores estão empregados em mais de 300 mil empresas em todo o Brasil, a maioria de pequeno e médio porte, mais vulneráveis a situações de crise. No estado de São Paulo a cultura corresponde a 3,9% do PIB.

Em âmbito social, a Cultura é responsável por uma das alternativas de combate à violência, uma vez que sua natureza gera possibilidades de equilíbrio do convívio e compartilhamento das trocas de experiências sensíveis, além de desenvolver o sentido de pertencimento. O Espaço Cultural, assim como o Religioso, reorganiza as relações estimulando a crença ética e moral e dimensiona as responsabilidades de cada indivíduo dentro do coletivo. Se a Religião, que também pertence à cultura de um povo,  o faz a partir de um mediador exclusivo, seja ele, pastor, padre, reverendo, etc, a Cultura o faz a partir da expressão do coletivo entorno à sua origem, pensamento, tradições, criatividade, comunidades, como mediadora das relações humanas.

Nesse contexto, tendo claro que as consequências da pandemia atingirão a espinha dorsal da sustentabilidade econômica e social da cultura do país, propomos a concessão, para os trabalhadores do setor cultural, de um benefício no valor de 1 (um) salário-mínimo estadual mensal, até́ o final do ano ou no mínimo, quatro mês após o fim da restrição de circulação e de aglomeração de pessoas, para que haja tempo de reorganização de todo um funcionamento, que leva em média seis meses entre a primeira negociação e fechamento de contrato.

Estamos cientes, ainda, que o Estado de São Paulo, de norte a sul, conta com uma extensa rede de teatros e espaços culturais, localizados em logradouros públicos, nos centros e nas periferias das cidades, de pequeno e médio porte, com capacidade de até́ 500 lugares. Tais equipamentos são locais de interesse público, na medida em que promovem a fruição, a cidadania e a diversidade, oferecendo atividades culturais à preços populares e/ou gratuitamente, contribuindo decisivamente para a revitalização das cidades e circulação de cidadãos, como acontece em Nova York, Buenos Aires, Madrid, Barcelona, Londres, Bogotá entre outras. 
Na maioria das cidades do interior, litoral e da grande São Paulo são estes espaços que asseguram a difusão cultural em seus territórios, uma vez que, em muitas delas, não existem equipamentos públicos para este fim ou nas que existem, não são suficientes para comportar a fruição de sua produção.
Pelo exposto até agora, além dos trabalhadores da cultura, é urgente e vital salvaguardar  Espaços Culturais de portas para a rua, que integram uma das bases da cadeia produtiva das Artes e da Cultura e estão sendo gravemente prejudicados em virtude da paralisação das atividades. Neste sentido, a presente proposição, também estabelece um subsídio mensal no valor de R$ 3.500 reais para a manutenção dos espaços culturais, uma vez que este foi um dos primeiros setores a fechar suas portas e, provavelmente, será um dos últimos a reabri-las.

Não menos relevante é garantir um prazo maior para a prestação de contas dos projetos em curso, bem como para sua execução e, a exemplo do que já́ foi implementado em alguns Estados e Municípios, abrir a possibilidade de novos editais para a realização das atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou por meio de redes sociais e de outras plataformas digitais, além de editais que sejam imediatamente pagos mas apresentem a possibilidade aos artistas de oferecerem as atividades correspondentes ao final do estado de emergência.
Tendo em vista que a correta e adequada adoção do isolamento social, como forma de combate à pandemia do coronavírus, afeta a total produtividade deste setor, durante e após as restrições ao convívio, consideramos ser uma medida extremamente necessária e urgente a inclusão da Cultura num plano de auxílio econômico.
Pela relevância do tema em momento de tão grave crise de saúde e econômica, contamos, portanto, com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em 16/04/2020.